Descrição para cegos: Uma carteira de trabalho e previdência social numa superfície totalmente branca. |
Por Tereza
Figueiredo
O artigo 201, § 7º, incisos I
e II, da Constituição Federal dispõe que, dentre outros requisitos
para a concessão da aposentadoria, é necessário que se tenha 35
anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 30 de
contribuição e 60 de idade, se mulher.
Com as reformas previdenciárias
sofridas no início deste ano, a exemplo das modificações no
período aquisitivo para a concessão de seguro-desemprego,
especula-se acerca de uma possível substituição do fator
previdenciário. Assim, surge o questionamento: será que, com a
possível troca do fator previdenciário por outro mecanismo,
permanecerá a diferença quanto à idade e ao tempo de contribuição
para homens e mulheres? A provável resposta é que sim.
Embora os defensores da
unificação da idade e do tempo de contribuição para a concessão
da aposentadoria aleguem que as mulheres, na atualidade, já estão
devidamente inseridas no mercado de trabalho e, portanto, não mais
se justifica o tratamento diferenciado a elas neste caso, tal
argumento é vazio.
Apesar de a inserção das
mulheres no mercado de trabalho ser uma realidade, esta ainda é
bastante distante do ideal, ou ao menos do desejável: as mulheres
ainda enfrentam jornadas duplas, triplas, tendo que trabalhar fora e
dentro de casa, e ainda recebem salários inferiores aos homens,
mesmo que desempenhem a mesma função. Assim, tal política
afirmativa, que veio justamente para compensar o tipo de tratamento
dispensado à mulher ao longo do tempo, um dia deixará de ser
necessária, mas certamente não será agora.
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